Suspensão da exigência tributária sem depósito em dinheiro

O tema desse artigo consiste na possibilidade de se obter, em uma ação judicial de iniciativa do contribuinte, a suspensão da exigência do crédito tributário (tecnicamente denominada “suspensão da exigibilidade do crédito tributário”) sem que haja necessariamente o depósito judicial, em dinheiro, do valor que se esteja discutindo.

Esse assunto tem relevância porque há uma súmula do STJ (No. 112), segundo a qual "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Com base nessa súmula, há na comunidade jurídica os que entendem que apenas mediante o depósito judicial em espécie poderia estar suspensa a exigibilidade tributária nas ações ajuizadas pelo contribuinte.

Todavia, o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estipula várias alternativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo que o "depósito do seu montante integral” é apenas uma delas, prevista em seu inciso II.
Como a súmula 112 acima transcrita faz referência a "depósito”, então não está se referindo às outras hipóteses de suspensão da exigibilidade contempladas nesse artigo.

Entre essas outras hipóteses, temos no inciso IV a "concessão de medida liminar em mandado de segurança” e, no inciso V, a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.

Assim, quando o contribuinte comparece em juízo e pleiteia uma medida liminar, poderá recebê-la do Poder Judiciário, se esse último assim entender cabível, sem que haja o depósito judicial.

Além disso, nada obsta que, como uma mera medida de conforto ou de garantia ao juízo, sejam a esse último oferecidos bens ou carta de fiança bancária.
Ainda nesse caso, em nosso entender, estaremos nos referindo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de uma determinação judicial (incisos IV ou V do artigo 151 do CTN), e não em virtude de um depósito, razão pela qual essa suspensão é possível, a nosso ver, sem que haja necessariamente o desembolso para o depósito.


Dr. Fernando Atihé - Advogado Titular da Atihé Advogados Associados